O TRF 1 manteve decisão que concedeu o benefício da isenção de IPI para contribuinte portadora de orteoartrose primaria e contusão no joelho.
A Fazenda nacional havia negado o pedido da contribuinte sob a alegação de que a orteoartrose primaria e a contusão no joelho constatadas em laudo médico, não constavam na redação da Lei n°. 8.989/95 como motivos de isenção, de forma que a concessão do benefício não era possível.
Para o relator do caso, Desembargador Federal José Amilcar Machado, a lei garante aos deficientes a isenção de IPI para aquisição de automóveis, e através dos laudos médicos é possível verificar a deficiência da requerente, e, portanto, a necessidade da concessão do benefício.
O Desembargador afirmou ainda que “a impetrante é acometida de deficiência no joelho esquerdo que compromete a sua função física, adequando-se ao disposto na legislação de isenção do IPI. Não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença”.
Desta forma, a 7ª Turma do TRF1 confirmou, de forma unânime, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para deficientes físicos.
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