O STJ utilizou entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RHC 163.334, para absolver um contribuinte que deixou de efetuar o recolhimento de imposto em um único mês e havia sido condenado por crime contra a ordem tributária.
Em 2018, ao julgar o HC 399.209, a relatora, Ministra Laurita Vaz, firmou o entendimento de que o não recolhimento de ICMS deveria ser considerado crime, mesmo que em operações próprias e sem contumácia.
Entretanto, após o posicionamento do STF que ocorreu em dezembro do ano passado, a sexta turma do STJ decidiu finalmente rever seu posicionamento, afirmando que nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu”.